Decisão TJSC

Processo: 5008704-47.2024.8.24.0125

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 14 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310081158692 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008704-47.2024.8.24.0125/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por N. F. F. em face da sentença proferida no evento 58.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:  III. DISPOSITIVO Ante o exposto, Reconheço a ilegitimidade da parte L.A.M. FOLINI e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito quanto a ela, art. 485, inc. VI, do CPC.

(TJSC; Processo nº 5008704-47.2024.8.24.0125; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 14 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310081158692 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008704-47.2024.8.24.0125/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por N. F. F. em face da sentença proferida no evento 58.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:  III. DISPOSITIVO Ante o exposto, Reconheço a ilegitimidade da parte L.A.M. FOLINI e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito quanto a ela, art. 485, inc. VI, do CPC. Resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para: 1. REJEITAR os pedidos formulados na petição inicial por N. F. F. em desfavor de FACULDADE BOOK PLAY LTDA; e 2. ACOLHER o pedido contraposto formulado na contestação por FACULDADE BOOK PLAY LTDA em face de N. F. F., a fim de condenar a parte autora ao pagamento da quantia de R$ 3.816,00 (três mil, oitocentos e dezesseis reais) à parte ré, corrigida nos termos da fundamentação. Sem custas ou honorários. Deixo de apreciar eventual pleito de gratuidade da justiça formulado, quando for o caso, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam cientes as partes que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em processo autônomo, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC. Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ. Por outro lado, havendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a) ou de seu(ua) procurador(a), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores, para levantamento dos valores depositados em subconta vinculada ao processo, observando-se os dados bancários informados. Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo. Em tudo cumprido, transitada em julgado a presente, arquivem-se. A parte recorrente requereu a reforma da sentença, sustentando a inexistência de contratação expressa, por acreditar que o serviço era gratuito, o não conhecimento do pedido contraposto ou, subsidiariamente, sua limitação a uma única mensalidade. A recorrida L.A.M. Folini apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e requerendo a manutenção da sentença. A recorrida Faculdade Book Play Ltda. apresentou contrarrazões impugnando o pedido de justiça gratuita, apontou inovação recursal nas teses de gratuidade do curso e de limitação do pedido contraposto a uma mensalidade, e pugnou pela manutenção da sentença. Rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita, pois a recorrente está assistida por defensora dativa, o que pressupõe análise prévia da hipossuficiência. Com base na presunção legal de pobreza e nos documentos constantes do evento 88, defiro o benefício. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por L.A.M. Folini, pois tal reconhecimento já consta da sentença, não tendo sido objeto de recurso pela parte autora. Quanto às teses de gratuidade do serviço e de limitação do pedido contraposto, verifica-se que não foram suscitadas anteriormente no curso do processo, configurando inovação recursal. Assim, não conheço do recurso nesses pontos, sob pena de supressão de instância (art. 1.014 do CPC). Passo à análise do mérito, adiantando que o recurso merece parcial provimento. No tocante ao pedido de não conhecimento do pedido contraposto, assiste razão à recorrente, pois a parte ré não comprovou atender aos requisitos do art. 8º, §1º, II, da Lei n. 9.099/95, segundo o qual somente microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte podem demandar no Juizado Especial Cível: Art. 8º [...] § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: [...] II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Nesse aspecto, “ainda que o Enunciado nº 31 do FONAJE autorize o pedido contraposto pela ré pessoa jurídica, deve ser interpretado em conjunto com o Enunciado nº 48 do FONAJE, pelo qual apenas os empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte podem demandar perante os juizados especiais cíveis” (TJSC, Embargos de Declaração n. 0318505-47.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 25-09-2019). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - [...] PEDIDO CONTRAPOSTO DE COBRANÇA NÃO CONHECIDO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 31 E 48 DO FONAJE, QUE DEVEM SER INTERPRETADOS EM CONJUNTO - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. “Ainda que o Enunciado nº 31 do FONAJE autorize o pedido contraposto pela ré pessoa jurídica, deve ser interpretado em conjunto com o Enunciado nº 48 do FONAJE, pelo qual apenas os empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte podem demandar perante os juizados especiais cíveis”. (TJSC, RI n. 0318505-47.2016.8.24.0038, rel. Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Quinta Turma de Recursos - Joinville, J. em 25/09/2019). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003567-16.2023.8.24.0062, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 05-12-2024). E: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] 3. PEDIDO CONTRAPOSTO. ENTENDE-SE QUE DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PARTE RÉ PESSOA JURÍDICA E NÃO SE ENQUADRA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (ARTIGO 8º, §1º INCISO II, DA LEI 9.099/95). DESSE MODO, ESTÁ IMPEDIDA DE FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO, MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5013886-60.2024.8.24.0045, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 10-06-2025 - grifei). E: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ALUGUEL DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA SE DEU POR JUSTO MOTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA DEVIDA. PLEITO DE DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. AFASTAMENTO EX OFFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE A RÉ POSTULAR NO JUIZADO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 8º, §1º INCISO II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, COM FULCRO NO ART. 51, IV, DA LEI 9.099/95 E MANTIDA NOS DEMAIS PONTOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002847-86.2023.8.24.0082, do , rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 26-02-2025). Diante disso, impõe-se a extinção do pedido contraposto, mantendo-se, no mais, a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento para extinguir, sem resolução do mérito, o pedido contraposto. Sem custas e sem honorários advocatícios, por incabíveis na hipótese de provimento parcial. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310081158692v9 e do código CRC 800c7fd3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:07:01     5008704-47.2024.8.24.0125 310081158692 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310081158693 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008704-47.2024.8.24.0125/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO VERBAL DE PRODUTO DIGITAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES: 1.1. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PARTE RECORRENTE ASSISTIDA POR DEFENSORA DATIVA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE L.A.M. FOLINI. SENTENÇA QUE JÁ RECONHECEU A EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À DEMANDADA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA À INSTÂNCIA RECURSAL. não conhecimento. 1.3. TESES DE GRATUIDADE DO SERVIÇO E DE LIMITAÇÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO A UMA MENSALIDADE NÃO VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL (ART. 1.014 DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. 2. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. ACOLHIMENTO. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS QUE VEDA A FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO POR PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE ENQUADRE NAS HIPÓTESES DO ART. 8º, §1º, II, DA LEI N. 9.099/95. PEDIDO CONTRAPOSTO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, IV, DA LEI N. 9.099/95). PRECEDENTES. 3. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS QUE DISPENSA FORMALIDADE ESCRITA (ART. 107 DO CC). CONTRATAÇÃO VERBAL COMPROVADA POR GRAVAÇÃO TELEFÔNICA E REGISTRO EM VÍDEO. AUSÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE INVALIDAR O PACTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXTINGUIR O PEDIDO CONTRAPOSTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento para extinguir, sem resolução do mérito, o pedido contraposto. Sem custas e sem honorários advocatícios, por incabíveis na hipótese de provimento parcial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310081158693v5 e do código CRC 6b546441. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:07:01     5008704-47.2024.8.24.0125 310081158693 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5008704-47.2024.8.24.0125/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1425 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PEDIDO CONTRAPOSTO. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR INCABÍVEIS NA HIPÓTESE DE PROVIMENTO PARCIAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas